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R$ 18.798.486,50

Rural em Leilão em Correntina / BA - 2258016

Fazenda Veneza, BR-349 KM 293, Zona Rural, Rosário


Valor avaliado

R$ 31.330.810,84

Valor do Imóvel

R$ 18.798.486,50

40%
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À vista

2ª Praça

08/07/2025 às 14:00

R$ 18.798.486,50

Rural em Leilão em Correntina / BA - 2258016

Fazenda Veneza, BR-349 KM 293, Zona Rural, Rosário

Mais sobre o Imóvel
Localização: BA /Correntina
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2258016
Data de Inclusão: 08/05/2025
Descrição: Um imóvel Rural com 605,00 ha, denominado por LOTE RURAL n° 1(um), desmembrado da área maior de 30.900,00ha da FAZENDA BURITI, situado no Município e Comarca de Correntina-BA, sem benfeitorias, com demais confrontações e informações constantes na matrícula de n° 2.164, Ficha 01, Livro 2 — Registro Geral de Imóveis de Correntina — Bahia do executado acima indicado. A área está toda desmatada, tendo, 498,9117 ha é uma área já cultivada há alguns anos e uma área de 118,533 ha, que segundo informação está em processo de adubação. INCRA nº 302-040-059633-8. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado Sr. ROBERTO PELIZZARO, podendo ser localizado na Fazenda Veneza, BR-349 KM 293, Zona Rural, Rosário, Correntina/BA, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.31/2.164 - Alienação Fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A, que foi intimado acerca da penhora (evento 381.1), mas manteve-se inerte. A última notícia do Saldo devedor está disposta na Av.39/2164 e é datada de setembro de 2020, perfazendo R$ 2.728.000,00. Saliento que a decisão de evento 367.1 consignou que somente há necessidade de intimação do credor fiduciário Banco Bradesco, quando da alienação judicial, nos termos do art. 889 do CPC; Av.34/2.164 - Cédula de Produto Rural Financeira nº 79/2018, emitida em Correntina-BA, penhor de uma área de 176 há desta matrícula, DAJE Nº 1402/002/024125; Av.38/2.164 - Averbação de Menção de Penhor referente a Cédula de Produto Rural Financeira nº 003/2020, emitida em Unaí-MG, penhor de uma área de 536,07 hectares, correspondente a safra 2020/2020, DAJE Nº 1402/002/038897; Av.40/2.164 - Averbação de Menção de Penhor referente a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº 044/2020, emitida em Correntina-BA, penhor de uma área de 380,7692 hectares, correspondente a safra 2020/2021, DAJE Nº 1402/002/048965; Av.42/2.164 - Averbação de Menção de Penhor referente a Cédula Rural Pignoratícia nº 1404707/4644/2021, emitida em Unaí-MG, penhor de uma área de 494,00 hectares, correspondente a safra 2021/2022, DAJE Nº 1402/002/060223, DAJE COMPLEMENTAR Nº 1402/002/060314; Av.45/2.164 - Averbação da Carta de Anuência em favor do Antonio Pereira Barbosa, referente ao penhor de uma área de 493,00 hectares, correspondente as safras 2023/2024, 2024/2024, 2024/2025 e 2025/2025, tendo como credora SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A, DAJE Nº 1402/002/086369 e DAJE COMPLEMENTAR Nº 1402/002/086578; Av.46/2.164 - Averbação de Menção de Penhor referente a Cédula de Produto Rural nº 302/2023, emitida em Correntina-BA, penhor de uma área de 493,00 hectares, correspondente a safra 2023/2024; R.47/2.164 - Penhora referente aos presentes autos; Av.48/2.164 - Indisponibilidade de Bens referente aos presentes autos; tudo conforme matrícula juntada no evento 402.2. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As prestações acima referidas deverão ser atualizadas mensalmente de acordo com a variação do INPC, e acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em caso de arrematação 5% sobre o valor do arremate que será pago pelo arrematante

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