Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2354457
Data de Inclusão: 09/07/2025
Descrição:
MATRÍCULA 1.206, LIVRO 02 - CRI DE FELIZ NATAL: IMÓVEL: Uma área de terras com 1.258,40 has (hum mil, duzentos e cinquenta e oito hectares e quarenta ares), sem benfeitorias, tendo a denominação especial de Fazenda Santa Elvira, dentro dos seguintes limites : NORTE: João Hernandes Carrasco e outros; SUL: Irmãos Negrão; OESTE: Rio Arraia e LESTE: Oscar Volpe; destacada de Área maior, situada no Município de Vera, Estado de Mato Grosso, que tem os respectivos marcos colocados: o 1º na mata a 100 metros da margem direita do Rio Arraia, limitando com terras de Paulo Thommen; o 2º na mata a beira da margem direita do Rio Arraia, limitando com terras de Lourival Hugueney, distando 6.030 metros do 1º, em dois rumos servindo de divisa natural o 1º e 2º marcos o referido rio, margem direita; O 3º na mata em comum as terras de Lourival Hugueney e terras de Odir Ferreira Gomes, distando 14.036 metros do 2º ao rumo de 33º00'SE; o 4º na mata em comum com as terras de Odir Ferreira Gomes e nos limites das terras de Paulo Thommen, distando 7.000 metros do 3º ao rumo de 57º00'NE, a 13.500 metros do 1º ao rumo de 33º00'NW. CADASTRO: Denominação do imóvel rural: Fazenda Nova Aurora; Localização do imóvel rural: Localidade denominada Thomen; Código do imóvel rural 9010321031364. PROPRIETÁRIO: MOACIR SONZA, brasileiro, casado pelo regime de comunhão universal de bens, com IVONETE VANZELLA SONZA. Registro anterior:R-01 da Matrícula nº 6.950 - CRI de Sinop. INFORMAÇÕES (AVALIAÇÃO): Uma área de terras com 1.258,40 hás (hum mil, duzentos e cinquenta e oito hectares e quarenta ares), sem benfeitorias, tendo a denominação especial de Fazenda Santa Elvira, dentro dos limites e confrontações descritos na MATRÍCULA N.1.206 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FELIZ NATAL-MT. PROPRIETÁRIO: MOACIR SONZA. Fazenda Santa Elvira, Zona Rural de Feliz Natal/MT Este lote não recebeu nenhum lance! Art. 895 do Código de Processo Civil: Saiba como proceder . Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” Importante, fique atento: Portarias, despachos judiciais ou, ainda, os editais de leilões podem estabelecer condições diferentes para apresentação de propostas para pagamento parcelado da arrematação