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R$ 50.216.776,94
Imovel sem foto

Área De Terras em Leilão em Nova Xavantina / MT - 2462314


Valor do Imóvel

R$ 50.216.776,94

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1° Praça:

29/09/2025 às 10:00

R$ 50.216.776,94

2ª Praça

30/09/2025 às 10:00

R$ 25.108.388,47

Área De Terras em Leilão em Nova Xavantina / MT - 2462314

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Mais sobre o Imóvel
Localização: MT /Nova Xavantina
Leiloeiro: CH Barbosa Leilões
Código Imóvel: 2462314
Data de Inclusão: 10/09/2025
Descrição: MATRÍCULA Nº 20.923, LIVRO 02 - CRI DE NOVA XAVANTINA/MT IMÓVEL: uma área de terras, situada neste município e comarca de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, encravada na Gleba Santa Catarina, denominada FAZENDA SÃO CRISTOVÃO II, Parte III com a superfície de 1.809,0225 ha (um mil oitocentos e nove hectares, dois ares e vinte e cinco centiares), perímetro de 21.824,23m. AVALIAÇÃO (INFORMAÇÕES): Exploração: Pecuária. Número do recibo no Cadastro Ambiental Rural - CAR: MT-5106257-90ECEC7073AD404CA9991A5062A6D89C; Status do CAR: Ativo. A área da propriedade é de 1.809,0225 há (mil, oitocentos e nove hectares, dois ares e vinte e cinco centiares). Atualmente, a propriedade é utilizada para a prática da pecuária de corte. As benfeitorias não produtivas existentes na propriedade são uma casa sede, três casas para funcionários, dois galpões semiacabados, alojamento, curral, pista de laço e a cerca. Pastagem: Há pastagens de capim braquiária Brizantha. Estava bem formada e pode ser considerada em estado regular de conservação. São, aproximadamente, 820 hectares cultivados com pastagens. FAZENDA SÃO CRISTOVÃO II, NOVA XAVANTINA/MT Este lote não recebeu nenhum lance! Art. 895 do Código de Processo Civil: Saiba como proceder . Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” Importante, fique atento: Portarias, despachos judiciais ou, ainda, os editais de leilões podem estabelecer condições diferentes para apresentação de propostas para pagamento parcelado da arrematação

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