Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2775443
Data de Inclusão: 01/04/2026
Descrição:
Lote de terras nº 10 (dez), com a área de 3,17 (três vírgula dezessete) alqueires paulistas, ou seja, 76.714,00 m², situado na gleba Água Fria, 2ª parte do imóvel Fazenda Ubá, deste município e comarca, com os seguintes limites e confrontações; A NORDESTE: pelo córrego Javari, confronta com os lotes nº 11 e 11-B, A SUDESTE: por uma linha seca de rumo SE 19º30’NE, medindo 330,00 metros, confronta com o lote nº 10-B; A SUDOESTE: pelo levantamento do contraforte Javari-Buruti, confronta com os lotes nº 09 e 09-B; A NOROESTE: por uma linha seca de rumo SW 19º30’NE medindo 345,00 metros, confronta com o lote nº 02, matriculado sob o nº 757/1 do CRI desta Comarca. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, podendo ser localizado na Rua Presidente Café Filho, s/n Arapuã - IVAIPORÃ/PR, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. xxÔNUS: Av-07/757 - Hipoteca em favor da UNIÃO, conforme Av.11/757; R-08/757 - Penhora em favor do Banco do Estado do Paraná S/A, referente aos autos nº 027/97, em trâmite na Vara Cível de Ivaiporã; Av-10/757 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 822/2004, em trâmite na Vara Cível de Ivaiporã; Av-13/757 - Penhora em favor do Ministério Pública do Estado do Paraná referente aos autos nº 343/01 (nº único 0000191-93.2001.8.16.0097) de Ação Civil Pública, em trâmite na Vara Cível de Ivaiporã; Av-14/757 - Penhora em favor da União Federal, referente aos autos nº 2005.70.15.005943-7/PR, em trâmite na Justiça Federal de Apucarana; Av-15/757 - Penhora em favor do Município de Arapuã, referente aos autos nº 319/2001, em trâmite na Vara Cível de Ivaiporã; Av-16/757 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 902-93.2010, em trâmite na Vara Cível de Ivaiporã; Av-17/757 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 93/2008, em trâmite na Vara Cível de Ivaiporã; Av-18/757 - Penhora referente aos próprios autos; Av-19/757 - Penhora em favor da União Federal, referente aos autos nº 201/2004, em trâmite na Vara Cível de Ivaiporã; Av-20/757 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000858-64.2010.8.16.0097, em trâmite na Vara Cível de Ivaiporã; R-22/757 - Penhora em favor da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, referente aos autos nº 0000726-80.2005.8.16.0097, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã; Av-23/757 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000986-28.2015.8.16.0156, em trâmite na Vara Cível de São João do Ivaí; R-25/757 - Penhora em favor do Instituto Água e Terra, referente aos autos nº 0000986-28.2015.8.16.0156, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São João do Ivaí, conforme matricula de evento 215.2. Eventuais existente na matrícula imobiliária posterior a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: quanto aos honorários do leiloeiro, deverão ser depositados no ato da arrematação - tal como o preço - sendo que em se tratando de arrematação, corresponderão a 6% do valor da arrematante; transação depois de designada a arrematação e publicados os editais, 2% do valor do valor do acordo ou avaliação (o que for menor), devidos pela parte executada ou terceiro interessado