Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2719088
Data de Inclusão: 03/03/2026
Descrição:
Parte ideal correspondente a 01 (um) alqueire paulista sobre a área remanescente pertencente aos executados sobre o imóvel denominado Fazenda Vitória, objeto da Matrícula nº 693, respeitadas as arrematações já ocorridas sobre o mesmo imóvel, sendo uma parte ideal de 5% (cinco por cento) arrematada nos autos de Carta Precatória sob nº. 0000448-06.2017.8.16.0050 (R.13 - Matrícula 693), em favor dos próprios EXEQUENTES, e uma área de 20 (vinte) alqueires paulistas arrematado nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº. 0000048-56.1998.8.16.0050 (R.15 e Av. 16 - Matrícula 693), em favor de MAURÍCIO DE OLIVEIRA ROCHA, ambos da 1ª Vara Cível desta Comarca”, do imóvel com 697,900 hectares, ou ainda 288 (duzentos e oitenta e oito) alqueires mais 9.406 metros quadrados, contendo benfeitorias, dentro das divisas, medidas e confrontações constantes na Matrícula nº. 693, do CRI de Bandeirantes/PR. INCRA: 712035-013501 Referido bem se encontra depositado em mãos dos executados, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.17/693 - Penhora referente aos autos nº 0000048-56.1998.8.16.0050 de Execução de Titulo Extrajudicial da 1ª Vara Cível de Bandeirantes, credor: Edilson Avelar Silva; R.18/693 - Penhora referente aos autos nº 0001781-95.2014.8.16.0050 de Cumprimento de Sentença da 1ª Vara Cível de Bandeirantes, credor: Júlio Cesar Rodrigues e Miguel Horst Bompeixe Köhler e Maurício de Oliveira Rocha; R.19/693 - Penhora referente aos autos nº 0030308-83.2005.8.16.0014 de Execução de Titulo Extrajudicial da 6ª Vara Cível de Londrina, credor: Júlio Cesar Rodrigues e Miguel Horst Bompeixe Köhler e Maurício de Oliveira Rocha; R.20/693 - Penhora Referente aos próprios autos, conforme matrícula de evento 285.1. Eventuais constantes da matrícula, após a expedição deste edital. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC/2015).O presente edital será publicado no site do leiloeiro, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Código de Processo Civil/2015, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante; remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição; transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% do valor do acordo, pelo executado; adjudicação, 2% do valor da adjudicação, pelo credor