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R$ 3.526.054,88

Rural em Leilão em Doutor Ulysses / PR - 2758721

Olho D'Água, Município de Doutor Ulysses


Valor avaliado

R$ 7.052.109,76

Valor do Imóvel

R$ 3.526.054,88

50%
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À vista

2ª Praça

02/06/2026 às 14:00

R$ 3.526.054,88

Rural em Leilão em Doutor Ulysses / PR - 2758721

Olho D'Água, Município de Doutor Ulysses

Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Doutor Ulysses
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2758721
Data de Inclusão: 23/03/2026
Descrição: Um imóvel Rural, situado no lugar denominado Olho D'Água, Município de Doutor Ulysses com área total do Imóvel: 410,15 alqueires ou 992,56 há, contantes do Lote 04, divisas e confrontações conforme nº 3.604 do CRI de Cerro Azul. Os Hectares referente a área de 410,15 alqueires ou 992,56 ha, está classificada como o uso do solo conforme a tabela do SEAB/DERAL Dr. Ulysses 2020 em anexo, em 80,00% de área mecanizável/Reflorestamento, 20% de floresta nativa, esses dados foram obtidos através do google Earth, acompanhado dos assistentes técnicos e aferidas conforme os pontos geográficos, através de GPS etrex35, fotografias e croqui. INCRA: 000.035.613.851-1. Referido bem se encontra depositado nas mãos dos executados, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.06/3.604 - Hipoteca em favor de Milenia Agro Ciências S/A; R.07/3.604 - Hipoteca em favor de Fertilizantes Heringer LTDA; R.08/3.604 - Hipoteca em favor de FERTIBRÁS S/A; R.9/3.604 - Penhora referente aos autos nº 333/03 de Execução de Titulo Extrajudicial da Vara de Santo Antônio da Platina, em que exequente: Cargil Fertilizantes S/A; R.10/3.604 - Penhora referente aos autos nº 99/2006 de Carta Precatória da Vara de Santo Antônio da Platina, em que exequente: Fertilizantes Heringer LTDA; R.11/3.604 - Penhora referente aos autos nº 99/2006 de Carta Precatória da Vara de Santo Antônio da Platina, em que exequente: Fertilizantes Heringer LTDA; R.12/3.604 - Penhora referente aos autos nº 0000479-62.2004.8.16.0153 (juízo deprecante) de Execução de Título Extrajudicial da Vara Cível de Santo Antônio da Platina, em que exequente: Fertilizantes Heringer LTDA, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 250.2. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art.897 do CPC). Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5%, sobre o valor da arrematação, a comissão devida pelo arrematante ao leiloeiro. Desde logo, esclareço que não será devida essa comissão, devendo ser restituída ao arrematante, se for o caso, quando anulada a praça. Em caso de adjudicação, fixo os honorários em 2% sobre o valor do bem, os quais deverão ser pagos pelo adjudicante. Em caso de remição ou acordo, fixo os honorários em 2% sobre o valor do bem, que devem ser pagos pelo executado e são devidos a partir da publicação do edital

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