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R$ 39.000,00

Rural em Leilão em Grandes Rios / PR - 2270710

Rua Pastor Renato de Paula Machado, s/ n


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08/08/2025 às 14:00

R$ 39.000,00

Rural em Leilão em Grandes Rios / PR - 2270710

Rua Pastor Renato de Paula Machado, s/ n

Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Grandes Rios
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2270710
Data de Inclusão: 16/05/2025
Descrição: Parte ideal do lote de terras nº 59, com a área de 3,00 alqueires paulistas, ou sejam 72.600,00 m2, ou ainda 7,27 hectares, situado na Gleba V-B da subdivisão dos lotes nºs. 29 a 33, 40, 41, 41-A, 42, 43 e 45 da Gleba V, situada no quinhão VIII, da Fazenda Ribeirão Bonito, neste Município e Comarca de Grandes Rios, Estado do Paraná, conforme Matrícula nº 3.944/01. Imóvel situado na zona rural, terreno ondulado, formado em pasto tipo colonião, com cerca de arame farpado, cinco fios, em regular estado de conservação. INCRA: 717.070.014.419-2. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado Sr. VLADEMIR RICIERI, podendo ser localizado na Rua Pastor Renato de Paula Machado, s/ n, Fazenda Recreio, GRANDES RIOS/PR, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: BEM 01: R.3/3.944 - Penhora dos próprios autos; R.4/3.944 - PENHORA referente aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 62/96, Credor Banco do estado do Paraná, retificada pela Av.5/3.944; Av.6/3.944 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 165/01, retificada pela Av.8/3.944; R.9/3.944 - Penhora referente aos autos 53/07 de Carta Precatória, R.10/3.944 - Penhora referente aos autos de Cumprimento de Sentença Penal nº 53/07, exequente Ministério Público do Paraná;; R.14/3.944 - Penhora referente aos autos de Execução Fiscal nº 42/01, credo: Município de Grandes Rios; R.17/3.944 - Penhora referente aos autos de Execução Fiscal 07/08, credor: Município de Grandes Rios; R.18/3.944 - Penhora referente aos de Execução Fiscal nº 08/04, credor: Fundo de Desenvolvimento da Educação - FNDE; Av. 19/3.944 - Indisponibilidade de Bens, autos 185/09; R.20/3.944 - Arresto dos autos 243/09; R.21/3.944 - Penhora referente aos autos de Carta Precatória nº 0000475-25.2010.8.16.0085, R.22/3.944 - Penhora referente aos autos Cumprimento de Sentença nº 141/1999;; R.23/3.944 - penhora referente aos autos de Execução Fiscal nº 02/2007, Credor: Fazenda Pública Nacional - União; R.24/3.944 - Penhora referente aos auto de Execução Fiscal nº 788-23.2010.8.16.0085, credor: Fazenda Pública do Estado do Paraná; R.26/3.944 - Penhora referente aos autos de Execução Fiscal nº 813-62.2011.8.16.8.16.0085, credor: Fazenda nacional - União; R.27/3.944 - Arresto oriundo dos autos 813-62.2011.8.16.8.16.0085; R.28./3.944 - Penhora referente aos autos de execução Fiscal nº 45/2001, credor: Município de Grandes Rios; R.31/3.944 - Penhora referente aos autos de Execução Fiscal nº 0000556-66.2013.8.16.0085, credor União Procuradoria da Fazenda Nacional; R.33/3.944 - Penhora referente aos autos de Execução de Titulo Extrajudicial nº 137-41.2016.8.16.0085, credor: BORDIM - Comercio de Combustíveis LTDA., conforme matrícula no evento 186.2. Nada mais consta nos presente autos. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados, livres de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Fixo os honorários do leiloeiro em 5 % (cinco por cento) sobre o valor da venda do(s) bem(ns), nos termos do art. 884, parágrafo único do CPC, a partir dos parâmetros fixados na tabela de custas do TJPR. Desde que efetivamente comprovado o início dos trabalhos, caso sobrevenha hipótese de adjudicação, remição ou acordo, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será devida, em qualquer caso, pela parte executada

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