Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2737773
Data de Inclusão: 12/03/2026
Descrição:
Parte ideal de 118.500,00 m², equivalentes à 4,896 ALQUEIRES PAULISTAS pertencentes aos executados JOÃO DA SILVA FABRICIO e INEZ DOS ANJOS FABRICIO DA SILVA, do lote de terras H, com área de 474.000,00 m², destacado de maior porção do imóvel Arroio Fundo, da Gleba nº 8, da Colônia Goio-Bang, situado no município de Juranda/PR, divisas e confrontações conforme matrícula nº 17.151 do Registro de Imóveis de Ubiratã (Matrícula nova com georreferenciamento nº 32.115). INCRA: 719.196.011.304-2. CAR: PR-4112959-7FED191508B444EC9C064B39C73C4D7C. Referido bem se encontra depositado nas mãos dos executados, como fiel depositários. ÔNUS: BEM 01: R.15/16.283 - Penhora referente aos próprios autos; R.17/16.283 - Hipoteca em favor da Credicoamo Credito Rural Cooperativa; R.12/15.734 - Penhora referente aos próprios autos, conforme matrícula de evento 255.2. BEM 02: Av.2/32.115 - Servidão Perpetua de Passagem em favor da Copel - Distribuição S/A; R.3/32.115 - Penhora referente aos próprios autos, conforme matrícula de evento 255.3. BEM 03: R.2/32.116 - Penhora referente aos próprios autos, conforme matrícula de evento 255.4. BEM 04: Av.2/32.117 - Servidão Perpetua de Passagem em favor da Copel - Distribuição S/A; R.3/32.117 - Penhora referente aos próprios autos, conforme matrícula de evento 255.5. BEM 05: R.2/32.118 - Penhora referente aos próprios autos, conforme matrícula de evento 255.6. BEM 06: Av.2/32.119 - Penhor em favor da Credicoamo Credito Rural Cooperativa; R.3/32.119 - Penhora referente aos próprios autos, conforme matrícula de evento 255.7. BEM 07: Av.2/32.120 - Penhor em favor da Credicoamo Credito Rural Cooperativa; R.3/32.120 - Penhora referente aos próprios autos; Av.4/32.120 - Penhor em favor da Coamo Agroindustrial Cooperativa; Av.5/32.120 - Penhor em favor da Coamo Agroindustrial Cooperativa; Av.6/32.120 - Penhor em favor da Coamo Agroindustrial Cooperativa, conforme matrícula de evento 255.8. BEM 08: Av.2/32.121 - Penhor em favor da Credicoamo Credito Rural Cooperativa; R.3/32.121 - Penhora referente aos próprios autos; Av.4/32.121 - Penhor em favor da Coamo Agroindustrial Cooperativa; Av.5/32.121 - Penhor em favor da Coamo Agroindustrial Cooperativa; Av.6/32.121 - Penhor em favor da Coamo Agroindustrial Cooperativa, conforme matrícula de evento 255.9. BEM 09: R.2/32.122 - Penhora referente aos próprios autos; Av.3/32.122 - Penhor em favor da Coamo Agroindustrial Cooperativa; Av.4/32.122 - Penhor em favor da Coamo Agroindustrial Cooperativa; Av.5/32.122 - Penhor em favor da Coamo Agroindustrial Cooperativa, conforme matrícula de evento 255.10. BEM 10: Av.2/32.123 - Penhor em favor do Banco do Brasil S.A.; R.3/32.123 - Penhora referente aos próprios autos, conforme matrícula de evento 255.11. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). a) o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tal bem, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (art. 130, parágrafo único, do CTN); c) correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial do bem arrematado; d) ao arrematante compete o pagamento de imposto de transmissão inter vivos, tratando-se de imóvel; e) o arrematante só será imitido na posse do bem após a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega pelo Juízo, que será assinada(o) somente após a comprovação de efetivo pagamento do valor integral da arrematação e da comissão do leiloeiro. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 06 (seis) meses. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 1%/mês, a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação nos casos de adjudicação, remissão ou acordo, sendo que na primeira hipótese caberá à exequente o pagamento, e nas outras duas à executada ou remitente