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R$ 412.000,00

Rural em Leilão em Leópolis / PR - 2775445

Estrada Marco Zero, S/N, Sítio Alves


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23/06/2026 às 14:00

R$ 412.000,00

Rural em Leilão em Leópolis / PR - 2775445

Estrada Marco Zero, S/N, Sítio Alves

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Localização: PR /Leópolis
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2775445
Data de Inclusão: 01/04/2026
Matrícula: 4010
Comarca: Leópolis/PR
Ofício: 2
Descrição: Fração ideal correspondente a 1/3 (um terço) de uma área de terras rural com 41,20has. (quarenta e um hectares e vinte ares), constituída pelos lotes nº 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) da Secção B”, do Quinhão VII da Fazenda Ribeirão Bonito, situada no Município de Leópolis, desta Comarca, com as divisas e confrontações constantes na matrícula nº 4.010, do 2º Serviço de Registro de Imóveis. INCRA sob nº 712.116.003.549. Referido bem se encontra depositado nas mãos do Executado JOZAIR ALVES FERREIRA, podendo ser localizado na Estrada Marco Zero, S/N, Sítio Alves, LEÓPOLIS/PR, como fiel depositário, até ulterior deliberação por este juízo. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.2/4.010 - Hipoteca de 1º Grau em favor do Banco do Estado do Paraná S.A (sucedido pelo Banco Itaú S.A); R.3/4.010 - Hipoteca de 2º Grau em favor do Banco do Estado do Paraná S.A (sucedido pelo Banco Itaú S.A); Av.4/4.010 - Obrigação de Fazer referente aos autos nº 000.183/2007, em trâmite na Vara Cível de Cornélio Procópio, que proibiu o registro de alienação, hipoteca, penhora ou qualquer ônus que recaia sobre a parte pertencente a Jaime Alves Ferreira; Av.9/4.010 - Averbação Premonitória referente aos autos nº 0039280-61.2013.8.16.0014 (processo deprecante), em trâmite na 1ª Vara Cível de Londrina; R.10/4.010 - Penhora referente aos autos nº 0039280.61.2013.8.16.0014 (processo deprecante), em trâmite na 1ª Vara Cível de Londrina; R.11/4.010 - Penhora referente aos autos nº 0003399-44.2007.8.16.0075, em trâmite na 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio, exequente: Maria Aparecida Alves de Oliveira; R.12/4.010 - Penhora referente aos autos nº 0000191-66.2018.8.816.0075, em trâmite na 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio, exequente: Jozair Alves Ferreira e Dirce Carfi Ferreira, conforme matrícula imobiliária do evento 358.2. Eventuais existentes posteriores após a expedição do Edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livros e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido

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