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R$ 3.722.036,54

Rural em Leilão em Londrina / PR - 2388028

Avenida Visconde de Guarapuava, 4177 Apto 1201


Valor avaliado

R$ 7.444.073,08

Valor do Imóvel

R$ 3.722.036,54

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

28/08/2025 às 14:00

R$ 3.722.036,54

Rural em Leilão em Londrina / PR - 2388028

Avenida Visconde de Guarapuava, 4177 Apto 1201

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 969.316,00 m²
Mais sobre o Imóvel
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2388028
Data de Inclusão: 29/07/2025
Descrição: LOTE DE TERRAS RURAIS - FAZENDA CELESTE (Av.4) - Lote 03 - Parte 1, medindo a área de 969.316,00m2 ou 96,9316 há ou ainda 40,05438 alqueires paulistas, oriunda da subdivisão da Fazenda Yara que media 1.227.734,00m2 ou 122,7734 há, situada na Gleba 2 da Fazenda Três Bocas, localizado e com acesso pela PR-218 Rodovia João Alves da Rocha Loures (sentido Londrina / Distrito da Maravilha), conforme mapa abaixo, sendo propriedade com parte mecanizada (aprox. 50%) e o restante sendo partes de pedras/pasto, matas/reservas. Com demais dados/características constantes dos autos, do mapa de localização ilustrativo abaixo e da matrícula imobiliária nº 54.342 do Cartório de Registro de Imóveis - 3º Oficio - INCRA 714.178.039.578-6 - CAR - cbf57c06-20db-4089-ac31-d2a3f0f96de0. Referido bem se encontra depositado nas mãos dos executados, podendo ser encontrados na Avenida Visconde de Guarapuava, 4177 Apto 1201 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-901, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Av.1 - ônus Anterior. Penhora em favor da credora, referente aos presentes autos; R.3 - Servidão de Passagem, sobre uma faixa de terras medindo 5.287,00m² ou 0,5287 há ou 0,218 alqueires, em favor de Espolio de Alessandra Gonçalves de Melo Lante e Marcio José Lante de Melo e Priscila de Melo Mourão e Elker de Melo Mourão; Av.4 - Denominação (FAZENDA CELESTE), conforme matrícula imobiliária. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do edital. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações, poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação

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