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R$ 103.200,00

Rural em Leilão em Marechal Cândido Rondon / PR - 2383279

Fazenda Britânia, às margens da PR 467, na saída para o município de Pato Bragado/PR, zona rural deste município de Marechal Cândido Rondon/PR. Observações: Trata-se de imóvel rural composto exclusivamente por áreas de vegetação nativa, não possuindo benfeitorias de qualquer espécie


Valor avaliado

R$ 172.000,00

Valor do Imóvel

R$ 103.200,00

40%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

26/08/2025 às 14:00

R$ 103.200,00

Rural em Leilão em Marechal Cândido Rondon / PR - 2383279

Fazenda Britânia, às margens da PR 467, na saída para o município de Pato Bragado/PR, zona rural deste município de Marechal Cândido Rondon/PR. Observações: Trata-se de imóvel rural composto exclusivamente por áreas de vegetação nativa, não possuindo benfeitorias de qualquer espécie

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 41.858,45 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Marechal Cândido Rondon
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2383279
Data de Inclusão: 26/07/2025
Matrícula: 29.761
Comarca: MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
Ofício: 1
Descrição: PARTE IDEAL DE 50% PERTECENTE A EXECUTADA MARLI KINAS do Lote Rural n° 104/E (cento e quatro/E) do 19º Perímetro, da Fazenda Britânia, no Município e Comarca de Marechal Cândido Rondon, com área de 41.858,45 m² (quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta e oito e quarenta e cinco metros quadrados), sem benfeitorias, com os limites, divisas e confrontações constantes na matrícula nº 29.761 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR. Endereço: Fazenda Britânia, às margens da PR 467, na saída para o município de Pato Bragado/PR, zona rural deste município de Marechal Cândido Rondon/PR. Observações: Trata-se de imóvel rural composto exclusivamente por áreas de vegetação nativa, não possuindo benfeitorias de qualquer espécie. Marli Kinas Ônus: R8/29.761 - Hipoteca em 1º grau a favor da Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Oeste - Sicredi Oeste PR; R10/29.761 - Hipoteca em 2º grau a favor da Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Oeste - Sicredi Oeste PR; R11/29.761 - Hipoteca em 3º grau a favor da Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Oeste - Sicredi Oeste PR; R12/29.761 - Hipoteca em 4º grau a favor da Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Oeste - Sicredi Oeste PR; R13/29.761 - Hipoteca em 5º grau a favor da Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Oeste - Sicredi Oeste PR; AV18/29.761 - Indisponibilidade de bens, referente aos autos n° 008594-11.2010.8.16.0170, junto a 2ª Vara Cível de Toledo; AV19/29.761 - Indisponibilidade de bens, referente aos autos n° 0002377-74.2011.5.09.0068, junto a 2ª Vara do Trabalho de Toledo; AV21/29.761 - Indisponibilidade de bens, referente aos autos n° 0000939-67.2019.5.09.0121, junto a 2ª Vara do Trabalho de Toledo; AV22/29.761 - Indisponibilidade de bens, referente aos autos n° 0000839-15.2019.5.09.0121, junto a 2ª Vara do Trabalho de Toledo; AV23/29.761 - Indisponibilidade de bens, referente aos autos n° 0005703-17.2010.8.16.0170, junto a 2ª Vara Cível de Toledo; AV24/29.761 - Indisponibilidade de bens, referente aos autos n° 0000952-66.2019.5.09.0121, junto a 2ª Vara do Trabalho de Toledo; AV25/29.761 - Indisponibilidade de bens, referente aos autos n° 0000806-25.2019.5.09.0121, junto a 2ª Vara do Trabalho de Toledo; AV26/29.761 - Indisponibilidade de bens, referente aos autos n° 0001197-77.2019.5.09.0121, junto a 2ª Vara do Trabalho de Toledo; AV27/29.761 - Indisponibilidade de bens, referente aos autos n° 0000822-76.2019.5.09.0121, junto a 2ª Vara do Trabalho de Toledo; AV28/29.761 - Indisponibilidade de bens, referente aos autos n° 0000444-23.2019.5.09.0121, junto a 2ª Vara do Trabalho de Toledo; AV29/29.761 - Indisponibilidade de bens, referente aos autos n° 0000925-83.2019.5.09.0121, junto a 2ª Vara do Trabalho de Toledo; AV31/29.761 - Indisponibilidade de bens, referente aos autos n° 000143-08.2021.5.09.0121, junto a 2ª Vara do Trabalho de Toledo; AV32/29.761 - Indisponibilidade de bens, referente aos autos n° 0000791-56.2019.5.09.0121, junto a 2ª Vara do Trabalho de Toledo; AV33/29.761 - Indisponibilidade de bens, referente aos autos n° 0001212-46.2019.5.09.0121, junto a 2ª Vara do Trabalho de Toledo; AV34/29.761 - Indisponibilidade de bens, referente aos autos n° 0000142-23.2021.5.09.0121, junto a 2ª Vara do Trabalho de Toledo; R35/29.761 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000648-36.2023.5.09.0668 credor Eliete dos Santos Chaves, junto a Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon conforme matrícula. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Designa-se HASTA PÚBLICA para o dia 26 (vinte e seis) de agosto de 2025, sendo que PRIMEIRA ETAPA será encerrada, a partir das 10h00min, podendo os bens serem vendidos somente pelo valor da avaliação. A SEGUNDA ETAPA será encerrada, a partir das 14h00min, não podendo os bens serem vendidos por preço vil, assim considerado o preço inferior a 60% do valor da avaliação. Para realização da expropriação judicial dos bens constritos, nomeia-se o Leiloeiro Oficial, JORGE VITORIO ESPOLADOR, inscrito na JUCEPAR sob o número 13.246-L com escritório na Rua José Leite de Carvalho, nº 74 - Jardim Higienópolis, Londrina - PR - Cep: 86.015-290, Fone: (43) 3025-2288, e-mail jeleiloes@hotmail.com e sítio www.jeleiloes.com.br. Deverá o senhor Leiloeiro elaborar o Edital de Leilão, o qual deverá ser publicado na rede mundial de computadores - Internet, no mínimo, na página do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (www.trt9.jus.br) e na página oficial do senhor Leiloeiro (www.jeleiloes.com.br), sem prejuízo de outras divulgações a que se propuser o senhor Leiloeiro para dar maior publicidade à hasta pública. Ante o teor da Recomendação nº 2/2008 e do art. 204 do Provimento Geral da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 9ª Região, a comissão do senhor Leiloeiro, independentemente do tipo de bem levado à hasta pública (móvel ou imóvel), será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante. Em caso de conciliação, remição da execução ou adjudicação, mesmo que feita por qualquer dos nominados no artigo 876, §5º, do CPC, haverá dispensa do pagamento da comissão do senhor Leiloeiro. No entanto, serão devidas as despesas realizadas pelo senhor Leiloeiro, de acordo com os valores efetivamente gastos, os quais deverão ser comprovados nos autos e ficarão a cargo do executado. O senhor Leiloeiro, ou pessoa que por ele seja designada, fica autorizado a inspecionar o(s) bem(ns), inclusive entrar e vistoriar o(s) imóvel(is) penhorado(s) para averiguar suas condições de conservação. Em caso de formalização de acordo, a hasta pública somente será suspensa mediante comprovação do pagamento de todos os valores devidos na execução, tais como despesas processuais, custas processuais, contribuições previdenciárias, etc. O produto da alienação será entregue ao senhor Leiloeiro, que deverá providenciar, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), o depósito em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0968, desta cidade, à disposição deste Juízo, sendo de responsabilidade do Leiloeiro a juntada aos autos da guia de depósito, bem como a informação nos autos sobre o recebimento de sua comissão. Os bens serão vendidos pelo maior lanço. Não será aceito, todavia, lance que ofereça preço vil, assim considerado o preço inferior a 60% do valor da avaliação. Na hipótese de expropriação de bem imóvel em que há coproprietários e tenha determinação de sua venda de modo integral, deverão ser observados os critérios definidos no art. 843 do CPC/2015, especialmente no disposto no seu parágrafo 2º, não devendo ser aceito lance inferior ao da avaliação na quota parte de propriedade dos coproprietários. O exequente poderá requerer a adjudicação, por preço não inferior ao da avaliação (art. 876 do CPC) ou oferecer lance, para arrematação, por conta de seu crédito, pessoalmente ou por intermédio de procurador, desde que este possua poderes especiais (art. 105 do CPC), observadas, nesse caso, as regras atinentes à comissão do senhor Leiloeiro. Faculta-se aos arrematantes a garantia do lanço com o sinal correspondente a 30% (trinta por cento), acrescida da comissão do senhor Leiloeiro, no ato. O depósito do valor remanescente deverá ser comprovado em Juízo, no prazo de 24 horas, sendo, de preferência, realizado na mesma conta judicial já aberta. A não comprovação do depósito do valor remanescente, no prazo, ensejará a perda do sinal (art. 888, § 4º, da CLT). Faculta-se aos arrematantes, ainda, a aquisição parcelada do (s) bem(ns), na forma prescrita nos artigos 281 a 283 do Provimento Geral da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 9ª Região, desde que requerida no momento da hasta pública e seja realizado o depósito do sinal a que se refere o art. 282 do mencionado Provimento (25% de entrada). No caso de bem(ns) imóvel(is), o parcelamento não poderá ultrapassar 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mi

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