Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2383280
Data de Inclusão: 26/07/2025
Descrição:
O LOTE DE TERRAS sob nº 11/12/13-D, com área de 9,00 alqueires paulistas, ou sejam 217.800,00 metros quadrados, da Gleba Patrimônio Capelinha, atualmente pertencente ao perímetro urbano desta cidade e sede da comarca de Nova Esperança, dentro das seguintes divisas e confrontações: principiando na divisa do lote nº 11/12 /13-C e a faixa de domínio da BR 376, segue por este rumo à Nova Esperança, numa extensão de 465,00m; em seguida com a divisa do lote nº 11/12/13, no rumo NE 56º57' numa distância de 529,20m; daí prossegue pela Estrada Oficial Antiga, no rumo SE 14º43' numa extensão de 455,99m e, ainda pela mesma Estrada, no rumo SO 8º01' numa extensão de 198,60m e, finalmente com a divisa do lote nº 11/12/13- C, segue pelo rumo SO 81º39, numa distância de 283,90m, até o ponto de partida”. Imóvel objeto da Matricula nº 12.622 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. TERRAS: mistas mecanizadas, com Topografia boa. LOCALIZAÇÃO: Excelente Localização, aproximadamente 2 quilômetros do Perímetro Urbano da cidade de Nova Esperança-PR, sendo que o acesso e pela BR-376 (Rodovia do Café), que liga a cidade de Nova Esperança a Maringá, Rodovia de extremamente importância para o Estado, sendo que o lote pode ser destinado a construção de empresas, que queiram usar os Benefícios da Rodovia. BENFEITORIAS: com as seguintes Benfeitorias: a) Uma construção em alvenaria tipo quiosque com aproximadamente 80,00 metros quadros, contendo 01 área aberta com churrasqueira, um banheiro e um quartinho, piso chão bruto, e telhas de amianto, sem forro, encontra-se em situação de abandono em péssimo estado, com as telhas de amianto quebradas; b) Uma Construção Aberta (tipo quiosque) com aproximadamente 60,00 metros quadrados, contendo churrasqueira e 01 banheiro, piso acidentado e cobertura sem forro com telhas de barro. em regular estado de conservação; c) Uma construção em alvenaria em alvenaria (tipo residência) com aproximadamente 60,00 metros quadrados, coberta com forro em madeira, e telhas de barro, piso cerâmica; em mau estado de conservação. Referido bem se encontra depositado nas mãos do Depositário Público, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: BEM 04: R.5/12.622 - Penhora em favor do Aparecida Cristina Alves de Souza, referente aos autos de Cumprimento de Sentença nº 154/1999, em trâmite na Vara Cível de Nova Esperança; Av.8/12.622 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0002400-85.2005.5.09.0567, em trâmite na Vara do Trabalho de Nova Esperança; Av.11/12.622 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0133800-58.2005.5.15.0115, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente; Av.12/12.622 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0003603-09.2014.8.16.0119 da Vara da Fazenda Pública de Nova Esperança; Av.13/12.622 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0035871-19.2013.8.16.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Curitiba; Av.14/12.622 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0035871-19.2013.8.16.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Curitiba; R.15/12.622 - Penhora em favor do ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, referente aos autos nº 0035871-19.2013.8.16.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Curitiba; Av.16/12.622 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001186-31.2006.8.16.0130, em trâmite na 1ª Vara Cível de Paranavaí; Av.18/12.622 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0005131-69.2019.8.16.0130, em trâmite na 2ª Vara Cível de Paranavaí; Av.19/12.622 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0002734-02.2021.8.16.0119, em trâmite na Vara Cível de Nova Esperança; Av.20/12.622 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001225-28.2006.8.16.130, em trâmite na em trâmite na 2ª Vara Cível de Paranavaí, conforme matricula de evento 330.5. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispe