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R$ 166.677,15

Rural em Leilão em Nova Esperança / PR - 2826461


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09/06/2026 às 14:00

R$ 166.677,15

Rural em Leilão em Nova Esperança / PR - 2826461

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Localização: PR /Nova Esperança
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2826461
Valor de Avaliação: R$ 333.354,30
Data de Inclusão: 05/05/2026
Matrícula: 518
Comarca: Nova Esperança/PR
Ofício: 01
Descrição: ” Parte Ideal Correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do LOTE DE TERRAS sob n°. 347-A, com a área de 6,66 alqueires paulista, da Gleba Piuna, situada neste município e Comarca de Nova Esperança, com as seguintes divisas e confrontações:- principiando num marco de madeira de lei, que foi cravado na margem esquerda do Ribeirão Piuna, segue confrontando com o lote n° 347 no rumo Sul, cerca de 1.520 metros até a beira de uma estrada que demanda a Maringa; segue pela dita estrada 107 metros e 66 centímetros, até a divisa com o lote n° 348. Após confrontando este último no rumo Norte cerca de 1.540 metros, até a margem esquerda do Ribeirão Piuna, onde foi cravado um marco idêntico aos outros; segue pela margem até o ponto de partida”. Imóvel matriculado sob n.518, ficha 1, Livro 2 - Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, no CAR sob o nº PR-4116901-AFCB4F41A1754AE893225E12CA0536FD e no INCRA sob o nº 716138003409. TERRAS: Mistas mecanizadas, destinadas ao plantio de cana. BENFEITORIAS: não contem benfeitorias. LOCALIZAÇÃO: Boa localização, aproximadamente 2 quilômetros do Distrito de Barao de Lucena, frente do lote testada para a Rodovia Júlio Zacharias (PR-555). Topografia, com declínio para os fundos. Referido bem se encontra depositado nas mãos do Sr. Depositário Público, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: BEM 01:R.24/518 - Hipoteca em favor do BANCO DO BRASIL S.A., AV.31/518 - Indisponibilidade de bens referente aos presentes autos; AV.32/518 - Indisponibilidade de bens referente aos autos de nº 00032577720228160119, em trâmite perante a Vara Cível de Nova Esperança; R.33/518 - Penhora referente aos presentes autos; BEM 02: R.4/5.972 - Penhora em favor de C D M - MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP, referente aos autos de nº 00032577720228160119, em trâmite perante a Vara Cível de Nova Esperança; BEM 03: AV.9/4.608 - Indisponibilidade de bens referente aos presentes autos; AV.10/4.608 - Indisponibilidade de bens referente aos autos de nº 00032577720228160119, em trâmite perante a Vara Cível de Nova Esperança, tudo conforme matriculas imobiliárias de evento 231. Eventuais constantes da matricula imobiliária, após a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: As comissões do Leiloeiro serão as seguintes: a-) Adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo Exequente; b-) Arrematação: 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c-) Remissão: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d-) Acordo ou pagamento nos quinze dias que procederem à 1ª. praça designada neste despacho: será devida comissão de 2% sobre o valor da avaliação ao Leiloeiro

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