Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2535995
Data de Inclusão: 23/10/2025
Descrição:
Lote de terra n° 141/142/143-1, unificação dos lotes 141, 142 e 143 da gleba 1-B, primeira parte, segunda secção, da colônia Paranavaí com área de 266.200,00 m2 ou 11 (onze) alqueires paulistas, com divisas e confrontações constantes na matrícula 31.118 do CRI do 1° Ofício de Paranavaí, localizado no Distrito do Cristo Rei. Jose Carlos Gomes Ônus: R11/31.118 - Hipoteca Cedular em favor do Banco do Brasil; R15/31.118 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0005401-64.2017.8.16.0130, credor Fipal Veiculos, junto a 2ª Vara Cível de Paranavaí; Av.18/31.118 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0001861-93.2011.8.16.0105, junto a Vara Cível de Loanda; Av.19/31.118 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0001861-93.2011.8.16.0105, junto a Vara Cível de Loanda; R20/31.118 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0001861-93.2011.8.16.0105, credor Equagrill Equipamentos, junto a Vara Cível de Loanda; Av.21/31.118 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0001289-63.2016.5.09.0023, junto a Vara do Trabalho de Paranavaí; R22/31.118 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0001289-63.2016.5.09.0023, credor José Ivam Rocha, junto a Vara do Trabalho de Paranavaí, conforme matrícula. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo Edital de Leilão e despesas processuais. O leilão será realizado exclusivamente na modalidade ON LINE, por meio da plataforma eletrônica www.jeleiloes.com.br. Para participação, os interessados devem se cadastrar e solicitar a habilitação previamente no endereço eletrônico antes informado, com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão. Os lances deverão ser oferecidos diretamente na plataforma eletrônica daquele site, não sendo admitidos lances realizados por e-mail, assim como qualquer outra forma de intervenção na coleta e no registro dos lances. O leilão será dividido em duas etapas: a) da publicação do edital de leilão até às 10h do dia 26/11/2025 não serão admitidas propostas inferiores ao valor da avaliação; b) findo este prazo, o(s) bem(ns) penhorado(s) poderá(ão) ser vendido(s) pelo maior lance, não sendo aceito lanço vil. O certame será encerrado às 14h do dia 26/11/2025. Havendo lance nos 03 (três) minutos antecedentes aos termos finais da alienação, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Ficam cientes os interessados de que arcarão com os honorários do leiloeiro, conforme segue: - 5% do valor da arrematação serão suportados pelo arrematante; - 2% sobre o valor da avaliação, em caso de adjudicação, a título de despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pelo adjudicante; - em caso de remição da execução (art. 826 do CPC) ou acordo no prazo de cinco (5) dias que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais). Na hipótese do imóvel haver coproprietário (s) e tenha determinação de sua venda de modo integral, deverão ser observados os critérios definidos no art. 843 do CPC/2015, especialmente no disposto no seu parágrafo 2º, não devendo ser aceito lance inferior ao da avaliação na quota parte de propriedade dos coproprietários. O Leiloeiro, ou pessoa que por ele seja designada, fica autorizada a inspecionar o(s) bem(ns), inclusive entrar e vistoriar o(s) imóvel(is) penhorado(s) para averiguar suas condições de conservação. Em caso de formalização de acordo, a hasta pública somente será suspensa mediante comprovação do pagamento de todos os valores devidos na execução, tais como despesas processuais, custas processuais, contribuições previdenciárias e fiscais. Nas hipóteses de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a efetivação da transferência dos bens, inclusive para o registro da carta de arrematação e baixa de averbações de penhoras junto ao Cartório de Registro de Imóveis, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicatário. Nos termos do artigo 888, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, os bens disponíveis serão arrematados pela melhor oferta, desde que o preço do lanço não seja considerado vil por este Juízo. Os arrematantes, adquirentes ou adjudicantes dos bens imóveis recebem-nos livres de hipotecas e demais ônus reais, conforme dispõe o artigo 1499, inciso VI, do Código Civil, além de penhoras e débitos anteriores à aquisição, relativos a tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuição de melhoria), visto que tanto a arrematação quanto a alienação judicial por venda direta e a adjudicação têm natureza jurídica de aquisição originária, facultando-se ao ente municipal a sub-rogação do valor dos débitos no preço ofertado pelo licitante, na forma do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observada a preferência dos créditos em execução. Desde já ressalto que para o registro da arrematação na matrícula dos imóveis alienados judicialmente, nos casos em que seja necessário o cancelamento de registros anteriores, a exemplo do ônus de indisponibilidade e penhora, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) as despesas relativas ao cancelamento dos registros de penhora e indisponibilidade referentes a outros processos deverão ser cobradas pelos Juízos responsáveis pela emissão das respectivas ordens, cabendo a este Juízo apenas a quitação das restrições realizadas nos autos em que ocorreu a arrematação; b) referidas despesas estarão sujeitas ao concurso de credores, no qual serão observados os privilégios e preferências legais. Assim: b.1) realizado o concurso de credores e sobejando valores do ato expropriatório suficientes para o pagamento das despesas referentes aos atos praticados nos autos em que ocorreu a alienação judicial, estas serão quitadas nos próprios autos por meio do produto da arrematação. b.2) caso o produto da arrematação seja insuficiente para o pagamento do credor trabalhista, o importe dos emolumentos e despesas serão lançados na conta geral, para pagamento ao final. b.3) caso o produto da arrematação seja suficiente apenas para o pagamento dos credores privilegiados, o valor dos emolumentos e demais despesas registrais deverão ser cobrados via ação própria, do qual será legitimado passivo quem houver dado causa ao registro, cientificando-se o órgão registrador. Os arrematantes, adquirentes ou adjudicantes de veículos automotores recebem-nos livres de débitos anteriores à data da alienação judicial, referentes a licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e DPVAT, por não preenchida a descrição de adquirente estabelecida no artigo 6º, inciso I, da Lei Estadual 14.260/2003, fato que os exclui da sujeição passiva dos referidos débitos. Os interessados deverão verificar a situação física dos bens junto aos depositários, além de suas descrições nos autos de penhora, bem como suas situações jurídicas perante órgãos públicos, como cartórios de registro de imóveis, DETRAN, INSS, prefeitura municipal e outros, conforme o caso, evitando-se surpresas desagradáveis e tumulto processual. VALE o presente Edital como autorização judicial para que o Sr. Leiloeiro Judicial INSPECIONE o(s) bem(ns) penhorado(s), PRATIQUE todos os atos necessários à sua identificação (tais como fotos, medições e avaliações) e REQUEIRA em Secretarias ou Cartórios de outras Varas, na Prefeitura, no competente Cartório de Registro de Imóveis, Departamento de Trânsito, junto ao síndico do condomínio residencial ou comercial (ou da administradora do condomínio) e junto a eventuais credores hipotecários toda e qualquer informação pertinente ao(s) bem(ns) e respectivos ônus incidentes sobre ele(s) (v.g demonstrativo consolidado das dívidas de condomínio e de IPTU, IPVA, multas, licenciamento obrigatório, fotocópias de matrículas e certidões atualizadas que ap