Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2375913
Data de Inclusão: 22/07/2025
Descrição:
Uma área rural de terras medindo 7.575,04 metros quadrados, ou seja 0,7575 hectares, ou ainda 0,3130 alqueires paulistas, situado no Município e Comarca de Porecatu, Estado do Paraná, com a denominação de CHÁCARA RENATO, com as seguintes divisas e confrontações constante da matrícula nº 4.073, do Cartório de Registro de Imóveis de Porecatu/PR. LOCALIZAÇÃO - O imóvel rural e comercial está localizado no Km 07 da Rodovia João Lunardelli (PR 170), sentido Porecatu ao Porto Capim, com área rural denominada Chácara Renato”. BENFEITORIAS: Aproximadamente 1.000m² de construção em alvenaria, há no espaço recepção, 12 suítes, com entradas independentes e garagem próprias, e aos fundos, cozinha, lavanderia, rouparia, deposito, almoxarifado, dois banheiros e um barracão. O estado de conservação é razoável. DR. HÉRCULES MUNIZ GIMENEZ MORALES - ENDEREÇO: O imóvel rural e comercial está localizado no Km 07 da Rodovia João Lunardelli (PR 170), sentido Porecatu ao Porto Capim, com área rural denominada Chácara Renato”. ÔNUS: R-05/4.073 - Penhora referente aos autos 00229-2007-562-09-00-7 (RT 229/2007) da Vara do Trabalho de Porecatu, sendo exequente Paulo Sergio de Moura; R-08/4.073 - Penhora referente aos autos 000963-04.2017.5.09.0562 da Vara do Trabalho de Porecatu, sendo exequente Angélica de Jesus; R09/4.073 - Penhora referente aos autos 000220-91.2017.5.09.0562 da Vara do Trabalho de Porecatu, sendo exequente Maria Cristina Teodoro Pereira; R-10/4.073 - Penhora referente aos autos 0000191-70.2019.5.09.0562 da Vara do Trabalho de Porecatu, sendo exequente Tiago Francisco Alves; R-11/4.073 - Penhora referente aos autos 0000246-84.2020.5.09.0562 da Vara do Trabalho de Porecatu, sendo exequente Maria José Marques; R-12/4.073 - Penhora referente aos autos 000262-38.2020.5.09.0562 da Vara do Trabalho de Porecatu, sendo exequente Sueli Marques dos Santos; R-13/4.073 - Penhora referente aos autos 0000105-65.2020.5.09.0562 da Vara do Trabalho de Porecatu, sendo exequente Cintia Janaina Paes Silva; R-14/4.073 - Penhora referente aos autos 0000859-70.2021.5.09.0562 da Vara do Trabalho de Porecatu, sendo exequente Antonio Batista de Almeida Filho; R-15/4.073 - Penhora referente aos autos 00003241-11.2018.8.16.0137 da Juizado Especial Cível de Porecatu, sendo exequente Wilma Aparecida Corin Dias, conforme matrícula imobiliária. Despesas processuais, demais ônus constantes da matrícula do imóvel posterior a publicação deste edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é expedido o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, instituído nos termos do art. 4° da Lei n.° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e afixado em local próprio na Sede da Vara, o qual servirá como EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DO LEILÃO PÚBLICO, caso não sejam localizadas as partes e demais interessados quando da expedição das respectivas notificações. Os interessados em participar da alienação judicial deverão se cadastrar previamente com o encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site: www.jeleiloes.com.br, com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. Os lances deverão ser oferecidos diretamente no site www.jeleiloes.com.br, a partir da publicação do edital de leilão, não sendo admitidos lances realizados por e-mail, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances pelo Leiloeiro Oficial. Os honorários do Leiloeiro, que serão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, e despesas respectivas serão suportadas pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pela(o) exequente. Havendo pagamento da execução ou formalização de acordo, caberá à parte executada o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro e comissão, salvo se protocolada a petição, acompanhada dos comprovantes de pagamento das custas, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais despesas processuais até o dia útil que imediatamente antecede ao do leilão. Não serão apreciados pedidos de remição desacompanhados dos comprovantes de depósito; nos processos levados a leilão unicamente para a satisfação das custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e demais despesas processuais, havendo o pagamento, a(o) executada(o) arcará com a comissão do leiloeiro no importe de 2% (dois por cento) da quantia efetivamente paga, salvo se o pagamento se verificar até o dia útil que imediatamente antecede ao do leilão. Em casos de pagamento do débito ou formalização de acordo, o leilão somente será suspenso mediante comprovação do pagamento de TODAS as despesas processuais, das contribuições previdenciárias e fiscais, se houver. Em assim não ocorrendo, haverá o leilão para a satisfação das mesmas. Nas hipóteses de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a efetivação da transferência dos bens, inclusive para o registro da carta de arrematação junto ao CRI, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicante. Existindo outros ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, desde já consignado que, conforme dispõe o art. 78 da Consolidação dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o arrematante/alienante será isento do pagamento dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN). Se o resultado da hasta pública for negativo, fica desde já autorizado o leiloeiro nomeado a proceder diretamente a alienação dos respectivos bens, conforme autoriza o artigo 888, § 3º, CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, a qual deverá ser formalizada mediante termo de alienação expedido pelo leiloeiro, com a assinatura do adquirente, a ser anexado aos autos, condicionada a formalização da venda à homologação do Juízo da execução. Consigne-se que poderá haver arrematação em pagamento parcelado, mediante proposta do interessado ao Juiz, observando o imediato depósito do sinal de, no mínimo 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, devendo a proposta indicar o prazo, a modalidade e o indexador de correção monetária (art. 895, §1º e §2º, do CPC). O pagamento do saldo remanescente será feito mediante guias de depósito disponível no sítio do TRT9 (www.).trt9.jus.br O prazo para interposição de eventuais medidas processuais contra os atos expropriatórios começará a fluir no primeiro dia útil subsequente ao do leilão, inclusive. Considerando-se que a participação em leilões públicos exige responsabilidade, ficam os licitantes advertidos que as condutas imprudentes ensejarão a aplicação da penalidade prevista no art. 903, § 6º, do CPC, já que a imprudência pode prejudicar o ato judicial, impedindo que outros adquiram o bem, frustrando o recebimento de valores, além de implicar na realização de novo leilão e novas despesas. Em sendo negativa a intimação pessoal dirigida a quaisquer das partes, o edital a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, instituído nos termos do art. 4° da Lei n.° 11.419/2006, suprirá o ato negativo