Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2738862
Data de Inclusão: 13/03/2026
Descrição:
Lotes Rurais sob nºs. 649, 650, 651, 652, 653 e 654, da Gleba Elisa, deste Município de Xambrê-Pr, com área de 7,26 hectares, ou seja, 3,00 alqueires paulistas, dentro das divisas, metragens e confrontações constantes na matricula nº 6.675, do CRI desta Comarca. Referido imóvel possui boa topografia, constituindo-se de mais ou menos dois alqueires de pastagem (Grama estrela), meio alqueire de eucalipto e mais meio alqueire de capim-napiê, todo cercado com madeira de boa qualidade e com cinco fios de arame liso. Benfeitorias: Uma casa em alvenaria, tipo chalé, com mais ou menos 65M2, com três cômodos, coberta com telha de barro e piso de cimento rústico; Um Barracão em alvenaria, com mais ou menos 210,00M2, coberto de Eternit e piso de cimento rústico; Um tanque de peixes de 1.800,00m2, de concreto, com 1.50 de profundidade; Uma mangueira para lida com gado, de mais ou menos 360M2 de madeira itaúba e cobertura de Eternit, anexa a uma leiteria de mais ou menos 35M2. Imóvel localizado na Estrada Inês, a mais ou menos mil metros do perímetro urbano do Distrito de Eliza, nesta Comarca. Imóvel servido por energia elétrica e água de poço semi-artesiano - INCRA 718.220.011.355-8 - CAR PR-4128807-3CCC.C3AF.9CBB.4ª89.971B.52C7.BDE5.3C83”. Referido bem se encontra depositado nas mãos da representante da executada Sra. EUNICE FEREIRA FELIPE, podendo a mesma ser encontrada na RUA FELINTO MULLER, 71, PÉROLA/PR, como fiel depositária, até ulterior deliberação. ÔNUS: BEM01: Av.15 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0001717220235090325, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama - Pr;Av.16 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00001734220235090325, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama - Pr; Av.17 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00001725720235090325, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama - Pr; Av.18 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00001708720235090325, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama - Pr; R.19 - Penhora referente aos autos nº 0000172-57.2023.5.09.0325 movida por Luan Bruno Vitor da Silva, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama - Pr; R.20 - Penhora referente aos autos nº 0000742-89.2022.8.16.0177 movida por Helio de Lima Gomes, em trâmite perante este juízo; R.21 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 187.2;BEM02: Av.12 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0001717220235090325, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama - Pr; Av.13 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00001734220235090325, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama - Pr; Av.14 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00001725720235090325, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama - Pr; Av.15 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00001708720235090325, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama - Pr; R.16 - Penhora referente aos autos nº 0000172-57.2023.5.09.0325 movida por Luan Bruno Vitor da Silva, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama - Pr; R.17 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 187.3. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realizada a remição. Adjudicação 2% do valor da adjudicação, pelo credor. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, não haverá pagamento de comissão à leiloeiro