Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2843940
Valor de Avaliação: Não informado
Data de Inclusão: 14/05/2026
Descrição:
01) Lote 200-A", desmembrado do Sítio de nº 200 (duzentos), da quadra nº 18 (dezoito), sito à Avenida Pajuçara, no loteamento Balneário Lagomar, em Barra de Macaé, 2º distrito deste Município, não foreiro e dentro do perímetro urbano, com área de 2.686,25m² e seguintes medidas e confrontações: 35,00m de frente para a Avenida dos Bandeirantes (Antiga Avenida J.F.M); 35,00m de fundos com parte do sítio 197 e parte do sítio 198; 82,00m do lado direito com o sítio 199 e 71,50m do lado esquerdo com o Lote 200-B. Conforme consta na matrícula nº 23.933 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Macaé/RJ. Penhora registrada no R-06 da matricula. Avaliado em R$ 628.582,50 (seiscentos e vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme auto de penhora e avaliação Id 9a33a40. Endereço atualizado: AVENIDA DOS BANDEIRANTES, LOTE 200-A, LAGOMAR, MACAE/RJ. Cientes de que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001-04, conforme R-05 da matrícula nº 23.933, e cientes, ainda, da inequívoca caracterização da fraude à execução, conforme reconhecido em decisão judicial transitada em julgado (ID. 912fef1). 02) "Lote 200-B", desmembrado do Sítio de nº 200 (duzentos), da quadra nº 18 (dezoito), sito à Avenida Pajuçara, no loteamento Balneário Lagomar, em Barra de Macaé, 2º distrito deste Município, não foreiro e dentro do perímetro urbano, com área de 4.013,75m² e seguintes medidas e confrontações: 65,00m de frente para a Avenida dos Bandeirantes (Antiga Avenida J.F.M); 65,00m de fundos com parte do sítio 198; 71,50m do lado direito com o Lote 200-A e 52,00 do lado esquerdo com o Lote 200-C. Conforme consta na matrícula nº 23.934 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Macaé/RJ. Penhora registrada no R-05 da matricula. Avaliado em R$ 939.217,50 (novecentos e trinta e nove mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos), conforme auto de penhora e avaliação Id b812a43. Endereço atualizado: AVENIDA DOS BANDEIRANTES, LOTE 200-B, LAGOMAR, MACAE/RJ. 03) "Lote 200-C", desmembrado do Sítio de nº 200 (duzentos), da quadra nº 18 (dezoito), sito à Avenida Pajuçara, no loteamento Balneário Lagomar, em Barra de Macaé, 2º distrito deste Município, não foreiro e dentro do perímetro urbano, com área de 980m² e seguintes medidas e confrontações: 20,00m de frente para a Avenida dos Bandeirantes (Antiga Avenida J.F.M); 20,00m de fundos com parte do sítio 198; 52,00m de um lado com o Lote 200-B e 46,00m do outro lado para a Avenida Pajuçara (Antiga W-18). Conforme consta na matrícula nº 23.935 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Macaé/RJ. Penhora registrada no R-05 da matricula. Avaliado em R$ 229.320,00 (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e vinte reais), conforme auto de penhora e avaliação Id 45477c7. Endereço atualizado: AVENIDA DOS BANDEIRANTES, LOTE 200-C, LAGOMAR, MACAE/RJ. Cientes da certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça no Id 6b993b9: Conforme Av-10 da matrícula 1561, o antigo "Lote 200" foi desmembrado em três partes, cada uma delas ganhando nova matrícula e, em razão disso, a penhora/avaliação foi feita separadamente, uma para cada "novo" imóvel. Saliento, ainda, que, conforme já constatado anteriormente, todos os lotes acima listados possuem construções/edificações não averbadas e até uma nova rua perpassando um deles, havendo dificuldade para se determinar em qual dos lotes cada uma dessas edificações se situa, ou até mesmo se elas começam em um lote e terminam em outro. Reitero que nenhuma dessas construções foi averbada na antiga matrícula, tampouco nas novas. Em razão dessa situação de completa desordem imobiliária, ressalto que limitei-me a penhorar e avaliar os imóveis da forma como constam nas matrículas, ou seja, sem considerar a existência dessas edificações/construções, pois, para tanto, entendo que seria necessário nomear um perito técnico engenheiro/arquiteto, a fim de definir a área (m²) de cada uma dessas construções irregulares. Cientes que o imóvel registrado na Matrícula nº 1.561 foi desmembrado em três áreas, conforme registrado no AV-10: Lote 200-A (Matrícula 23.933); Lote 200-B (Matrícula 23.934) e Lote 200-C (Matrícula 23.935). Em razão do desmembramento a Matrícula nº 1.561 foi encerrada, conforme AV-11. Cientes que conforme o R-03 da Matrícula nº 1.561 o imóvel foi adquirido pelo Réu EDUARDO DIAS MARTINS. Cientes do que consta no Id 966b00a: O Acórdão de ID. de5bb40 deu provimento ao Agravo de Petição da exequente, especificamente determinando a penhora sobre o imóvel indicado. É fundamental salientar que, previamente, o Acórdão de ID. 912fef1 já havia configurado a fraude à execução na alienação do imóvel objeto da matrícula n° 1.561, conforme detalhado no despacho de ID. 0c69fb7. Esta decisão que reconheceu a fraude à execução e determinou a penhora possui o manto da coisa julgada, devendo ser integralmente cumprida. Considerando, portanto, a inequívoca caracterização da fraude à execução, conforme reconhecido em decisão judicial transitada em julgado (ID. 912fef1), e a determinação de penhora confirmada pelo Acórdão (ID. de5bb40), não há óbice para que o ato constritivo e seu devido registro sejam efetivados, independentemente da atual titularidade registral do bem. A natureza do reconhecimento da fraude à execução esvazia eventuais questionamentos cartorários acerca da propriedade do imóvel, porquanto o ato de alienação foi declarado ineficaz perante a execução. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)