Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2186055
Data de Inclusão: 20/03/2025
Matrícula: 80.672
Comarca: TATUI/SP
Ofício: 1
Descrição:
MATRÍCULA Nº 80.672 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE TATUÍ/SP - IMÓVEL: Fazenda Santo Antônio, bairro do Moinho e Invernadinha, Município de Tatuí, com a seguinte descrição: Marco inicial: vértice 05 (coordenadas N=7.416.143,5109, E=200.303,8403), situado em ponto comum do imóvel da matrícula nº 3.224; do imóvel da matrícula nº 43.379, e do imóvel em questão. Vértices, azimutes e distâncias, respectivos: 05-06, 115°19'56", 329,64m; 06-07, 217°07'41", 358,24m; 07-05, 349°09'31", 434,41m. Confrontantes: 05-06, imóvel da matrícula nº 43.379 e Ribeirão Tanquinho; 06-07, imóveis das matrículas nº s 8.095 e 227 e Ribeirão Tanquir 07-05, imóvel da matrícula nº 3.224. Área: 5,7797 hectares; perímetro 1.122,29 Cadastro: 631.078.011.495-0; área total 258,2624 hectares; módulo rural 41,4546 hectares; n° módulos rurais 6,23; modulo fiscal (18,00 hectares n° módulos fiscais 14,3479; fração mínima de parcelamento 2,00 hectares. Consta na Av.06 desta matrícula que o imóvel desta matrícula foi dado em hipoteca ao BANCO BRADESCO S/A. Consta na Av.08 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0005085-79.2016.8.26.0624, em trâmite na 3ª Vara Cível de Tatuí/SP, requerida por CIASEC SECURITIZADORA DE CRÉDITOS LTDA, contra FLÁVIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE, foi penhorado o imóvel desta matrícula. Consta na Av. 09 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel desta matrícula. INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RUTAL Nº 35540030004389. MATRÍCULA Nº 92.917 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE TATUÍ/SP - IMÓVEL: Fazenda Santo Antônio (gleba B), estrada Municipal Tatuí Quadra, bairro do Moinho e Invernadinha, Município de Tatuí (SP), contendo benfeitorias Marco inicial: vértice 03 (coordenadas N=7.416.298,51m, E-199.834,54m), situado em ponto comum do imóvel da matrícula n° 74.727; do imóvel da matrícula nº 92.916, e do imóvel em questão. Vértices, azimutes e distâncias, respectivos: 03-04, 115 1956", 263,85m; "04-05, 115°19'56", 205,32m; 05-07, 169°09'31", 434,41m; 07-7, 174°48'47", 329,19m; 7A- 26E, 275°09'00", 240,88m; 26E-26D, 236°42'08", 168,98m; 261-26C, 333°35'41, 143,02m; 26C-26B, 229°02'05", 110,24m; 26B-26 207°38 31322,60m; 26A-26, 232°23'22", 25,99m; 26-27, 302°52'43", 76,25m 27-28, 308°29'20", 40,92m; 28-29, 313°36'13", 41,09m; 29-30, 316°25'40", 74,92m, 30-31 316 36'01", 79,88m; 31-32, 316°02'43", 221,60m; 32-33, 316°40'29", 172,51m; 33-33316839'18", 195,64m; 33A- 33B, 45°01'43", 800,36m; 33B-03, 55°48'08", 275,94m. Confrontantes: 03-04, imóvel da matrícula n° 74.727; da matrícula 04-05 1m nº 43.380; 05-07, imóvel da matrícula nº 80.672; 07-7 imóveis das matrículas nº s 8.095 e 227; 7A-26, imóvel da matrícula 92.918; 26-33A, estrada Municipal Tatuí- Quadra; 33A-03, imóvel da matrícula nº 92.916. Área: 104,5844 hectares; perímetro de 4.223, Cadastro no INCRA: 631,078.011.495-0) área total 258,2624 hectares; módulo rural 41,4546 hectares; n° módulos rurais 6,23; n° módulos fiscais 14,3479; fração mínima de parcelamento 2,00 hectares. Inscrição no cadastro Ambiental Rural (SICAR/CAR): n° 35540030004400. Consta na Av.02,03 e 04 desta matrícula que o imóvel desta matrícula foi dado em hipoteca ao COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICERIPA - SICOOB CREDICERIPA. Consta na Av.06 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0005085-79.2016.8.26.0624, em trâmite na 3ª Vara Cível de Tatuí/SP, requerida por CIASEC SECURITIZADORA DE CRÉDITOS LTDA, contra FLÁVIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE, foi penhorado o imóvel desta matrícula. Consta na Av. 07 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel desta matrícula. Débito desta ação no valor de R$ 1.569.446,22. (março/2025). OBSERVAÇÃO: Consta às fls. 442 dos autos, que na página 104 há termo de anuência expressa do cônjuge do devedor com a penhorados imóveis, sendo desnecessária a intimação de que trata o artigo 842 do Código de Processo Civil, dispositivo que visa resguardar o direito do terceiro alheio à execução de fazer a defesa de sua meação, o que, com a anuência ora comentada, implicaria em posição contraditória. Além disso, os imóveis 92.917 e 80.672 constituem propriedade adquirida por herança (fls.413 R/1 e R/9 fls. 411), excluídos da comunhão em razão do que dispõe o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Consta às fls. 360/371 dos autos que as cédulas de crédito bancários 354485, 28074-0 e 28296-5, averbadas na matrícula 92.917 (r.2, r.3 e r.4) e a cédula de crédito bancário 380804 averbada na matrícula 80.672 já foram liquidadas